PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 008/2019

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Autor: THIAGO QUEIROGA SOLANO VALE
Data: 13/08/2019
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Ementa

EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL, DE INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA (PEDRA FUNDAMENTAL) OU NÃO CONCLUÍDA. INSTITUI O ‘HABITE-SE ESPECIAL’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposta legislativa ajusta-se as preocupações do “Estatuto da Cidade” e a preservação da imagem de credibilidade, que deve inspirar os atos administrativos em geral. São comuns os casos de inauguração “faz de conta”, caracterizando verdadeiros estelionatos políticos-administrativos. Os governantes as vésperas de se afastarem dos cargos, ou por interesse eleitorais, promovem inaugurações de obras inacabadas, as quais terminam se tornando inconclusas ou mesmo de “pedras fundamentais referentes a obras que nem se iniciou. O prejuízo recai no bolso popular e no desperdício dos recursos públicos.
A proposta é simples. Apenas vincula a inauguração de obra pública no território do Município a expedição prévia do “habite-se especial de obras públicas”, ou seja, documento expedido pela Prefeitura Municipal, inclusive para as suas próprias obras, no qual fique clara a conclusão efetiva da obra a ser inaugurada a risca das exigências legais.
Na realidade, o licenciamento administrativo das obras constitui o meio de que se utiliza o Poder Público para impor e controlar a observância das normas técnico-legais da construção. “O habite-se” expressa a sua conclusão. O “habite-se” gera a garantia de que a construção seguiu corretamente tudo o que estava previsto no projeto aprovado, tendo cumprido a legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano, respeitados os parâmetros legais. A medida reflete uma preocupação do Poder Público com o bem-estar do indivíduo e da coletividade na medida em que busca garantir a segurança de um imóvel construído.
Se o prédio não teve concedida a licença de habite-se, ele não pode ser ocupado. Se assim ocorrer, o condutor assume, nos termos do Código Civil, a responsabilidade integral por todos e quaisquer riscos que possam advir para a integridade física e patrimonial das pessoas que habitem um prédio não licenciado, ou usem uma obra pública inacabada.
O “Estatuto da Cidade” consolidou a ordem constitucional quanto ao controle do desenvolvimento urbano, visando reorientar a ação do Poder Público, de acordo com novos critérios econômicos, sociais e ambientais. Faz parte da cidade saudável a edificação de obras públicas com obediência as regras de qualidade dos materiais empregados e o funcionamento regular integral na prestação de serviços ao cidadão.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/08/2019 09:00:00 LEITURA E ENVIO PARA AS COMISSÕES  002ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 6º PERÍODO (01/08/2019 À 15/12/2019) DE 14 DE AGOSTO DE 2019 - ORDEM DO DIA  mais EM TRAMITAÇÃO  feito a leitura e encaminhado para as comissões 
29/10/2019 09:00:01 LEITURA  003ª (TERCEIRA) SESSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 6º PERÍODO (01/08/2019 À 15/12/2019) DE 29 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA  mais EM TRAMITAÇÃO  feito a leitura nas comissões e ficou decidido que parmenecria nas comissões, e até hoje se encontra lá 
15/12/2020 09:00:02 ARQUIVADO  ARQUIVADO  Tendo em vista o não despacho das Comissões Competentes do Projeto e a não emissão de pareceres em conjunto das comissões, e devido o encerramento deste legislativo o referido Projeto de Lei será arquivado. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

THIAGO QUEIROGA SOLANO VALE

VEREADOR

Autor

KAKA DE BODIM

VEREADOR

Subescritor

RODOLFO MAIA

VEREADOR

Subescritor

Corpo da matéria

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2019
DE 13 DE AGOSTO DE 2019.



EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL, DE INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA (PEDRA FUNDAMENTAL) OU NÃO CONCLUÍDA. INSTITUI O ‘HABITE-SE ESPECIAL’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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