REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO: 080/2021

Informações da matéria
Autor: IVANILSON ALVES DA COSTA
Data: 17/08/2021
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Ementa

REQUER DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE FAÇA ALTERAÇÃO NO ARTIGO 2º E 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 451/2017 QUE VERSA SOBRE A GUARDA MUNICIPAL DE PATU, NO TOCANTE AO USO DE ARMAS.

Justificativa

Justifica-se o pleito acima mencionado, A Guarda Municipal tem feito um grande trabalho no nosso municipio, e para que possamos cada vez mais prepara-la, precisamos darmos um passo normatizando esse ponto para seguindo os trâmites legais todos os guardas civis municipais de Patu-RN, possam portar armas de fogo e munições de calibres permitidos, nos termos que dispuser a legislação federal aplicável, para defender melhor a nossa população.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.

O Tribunal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538, ajuizadas, respectivamente, pelos partidos Democratas (DEM) e Verde (PV), e improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 38, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O colegiado tornou definitiva a medida cautelar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018, e invalidou os trechos de dispositivos que autorizavam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço

E essa alteração vai de encontro a Lei Federal 13.022/2014 que versa sobre as atribuiçoes das guardas municipais.

Assim sendo, o presente artigo objetiva garantir uma melhor segurança e condições de trabalho adequada, e passariam ate a seguinte denominação:

- Art 2º da Lei 451/2017 - A Guarda Civil Municipal – GCM é uma instituiçao de caráter civil, permanente, uniformizada, equipada, armanda e regular do Municipio de Patu, vinculada diretamente ao Prefeito Constitucional do Municipio através da Secretaria de Gabinete Civil, a cujo titular também se vincula hierárquica e discplinamente, sendo organizada com base na hierarquia e na disciplina.

- § 1º do Iniciso XIII do artigo 23 da Lei 451/2017 - a presente lei autoriza os guardas civis municipais, no desenpenho de suas atividades, portar arma de fogo e municões de calibre permitido, no termos que dispuser a legislação federal aplicável.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/08/2021 09:00:00 VOTAÇÃO ÚNICA  002ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 22/12/2021) DE 25 DE AGOSTO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO POR UNANIMIDADE   
25/08/2021 09:00:01 ENVIO DE REQUERIMENTO  COMUNICADO  Matéria Aprovada por Unanimidade, Requerimento enviado a Prefeitura, através do Oficio Expedido de N° 051/2021 - GP, em 25 de agosto de 2021. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

IVANILSON BEKA

2º SECRETÁRIO

PTB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Prefeitura Municipal de Patu - RN

Entidade

Patu

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
SS_080_2021_0000001.pdf

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