PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 003/2021

Informações da matéria
Autor: IVANILSON ALVES DA COSTA
Data: 02/03/2021
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Ementa

ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PATU

Justificativa

JUSTIFICATIVA

As igrejas e templos religiosos atuam como ponto de apoio fundamental às necessidades da população. Não é raro que em momentos de emergência e calamidade pública, o próprio poder público busque uma atuação em parceria com essas instituições.

Medidas restritivas e radicais que visem o total bloqueio ao acesso das pessoas aos locais onde manifestão sua religião somente agrava o sentimento de desalento em situações calamitosas.

No atual cenário de pandemia do Coronavírus (COVID-19), as igrejas e templos não só têm desempenhado sua principal função de opoio espiritual às pessoas, como também tem promovido significativas ações de arrecadação de alimentos e material de higiene para doação aos mais necessitados cumprindo relevante atividade de interesse coletivo.

No que se refere a essencialidade das atividades desempenhadas por igrejas e templos religiosos, diversos estados e municipios brasileiros já aprovaram leis que incluem as atividades dessas entidades como sendo serviços essenciais, garantido-lhes o funcionamento mesmo diante do estado de calamidade.

Fechar igrejas e templos religiosos justamente em situações de calamidade pública, privando as pessoas de receberem auxílio espiritual afronta princípios básicos de Direitos Humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, dispõe:
Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
No Estado Democrático de Direito, o individuo possui o direito de adotar suas convicções religiosas sem repressões por meio do governo. Com o devido entendimento acerca de liberdade e religião, torna-se possível compreender o que se intitula como sendo liberdade religiosa e nesse sentido a Constituição da Federal de 1988, a Constituição Cidadã, protege a liberdade de crença e garante a inviolabilidade dos locais de culto:
Art. 5. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Portanto, da simples leitura do texto constitucional é possivel concluir que é direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos.

Nesse mesmo sentido, a Constituição do Estado do Ceará dispõe:
Art. 20. É vedado ao Estado e aos Municípios:

subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu funcionamento;

Parágrafo único. Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso IV deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer pratica de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias. Art. 28. Compete aos Municípios:
XII - garantir a liberação de crença, não dificultando o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas.

SIP Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso XII deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou pertubar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias.
Assim sendo, fica evidente que o Estado brasileiro em suas diferentes esferas busca zelar pela manutenção das atividades de livre exercício religioso.
Há diversos serviços classificados como essenciais, ou seja, que não podem, em hipótese alguma, parar, pois se tratam de serviços indispensáveis à manutenção mínima da ordem social. Nesse rol as igrejas e templos religiosos já possuem o reconhecimento quanto a sua essencialidade de funcionamento para a população em diversos estados, municípios e no âmbito federal com o Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020, do Poder Executivo Federal, que altera o Decreto n? 10.282, de 20 de março de 2020, e regulamenta a Lei nº. 13.979/2020, assegurou o funcionamento das igrejas e templos religiosos como atividades essenciais, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, senão vejamos:

Art. IQ Este Decreto regulamenta a Lei ne 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Art. 22 Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais. Art. 3º As medidas previstas na Lei ne 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o art 1º - São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto ne 10.292, de 2020)
Assim sendo, o presente Projeto de Lei objetiva garantir o caráter formal de essencialidade no município de Patu de igrejas e templos religiosos, já que na prática sua essencialidade é reconhecida pela população.

Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa propositura.
Sala das sessões Francisco Francelino de Moura – Patu/RN, em 02 de março de 2021
IVANILSON ALVES DA COSTA
VEREADOR PROPOSITOR


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/03/2021 09:00:00 LEITURA E ENVIO PARA AS COMISSÕES  002ª (SEGUNDA) SESSÃO SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (02/02/2021 À 17/07/2021) DE 3 DE MARÇO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais EM TRAMITAÇÃO  feito a leitura e enviado as comissões competentes 
11/03/2021 09:00:01 DELIBERAÇÕES DAS COMISSÕES  002ª (SEGUNDA) SESSÃO SESSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (02/02/2021 À 17/07/2021) DE 11 DE MARÇO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO PELAS COMISSÕES  aprovado pelas comissões 
12/03/2021 09:00:02 VOTAÇÃO ÚNICA  001ª (PRIMEIRA) SESSÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (02/02/2021 À 17/07/2021) DE 12 DE MARÇO DE 2021 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO POR UNANIMIDADE  aprovado por unanimidade 
12/03/2021 09:00:03 ENVIO DE OFÍCIO  COMUNICADO  recebido oficio nº 013/2021 no dia 15/03/2021, prazo para sanção ou veto até dia 05/04/2021 
31/03/2021 09:00:04 SANÇÃO DO PROJETO   COMUNICADO  foi sancionado através da lei municipal nº 500/2021  
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

IVANILSON BEKA

2º SECRETÁRIO

PTB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Prefeitura Municipal de Patu - RN

Entidade

Patu

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

05/07/2022

PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 011/2022

Autoriza o Poder Executivo a alienar, através de leilão, os bens móveis que relaciona; e, dá outras providências.

Matérias

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Descrição Arquivos
PP_003_2021_0000001.pdf
PP_003_2021_0000002.pdf

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