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REQUERIMENTO - PARA O EXECUTIVO: 066/2026

Informações da matéria
Autor: Thiago Queiroga Solano Vale
Data: 01/09/2026
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Ementa

REQUER AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ESCLARECIMENTOS FORMAIS E A IMEDIATA EXONERAÇÃO DO ATUAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, SENHOR RIVELINO CÂMARA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E AOS PARÂMETROS DE INELEGIBILIDADE PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (LEI DA FICHA LIMPA), EM VIRTUDE DE CONDENAÇÕES RECENTES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) E DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS POR IMPROBIDADE.

Justificativa

Justifica-se o pleito, em face do Poder Legislativo tem o dever de fiscalizar não apenas a aplicação dos recursos públicos, mas também a lisura e a moralidade na composição da alta administração municipal. O Art. 37 da Constituição Federal impõe à Administração Pública a obediência estrita aos princípios da Legalidade e da Moralidade.
A manutenção do Senhor Rivelino Câmara no cargo de Secretário Municipal de Administração e Finanças tornou-se juridicamente e moralmente insustentável. O referido gestor teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em decorrência da não comprovação da regular aplicação de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) durante os exercícios de 2018 e 2019.
As condenações foram formalizadas no Acórdão nº 4142/2025-1ª Câmara (Processo TC 006.801/2024-2) e no Acórdão nº 2301/2025-2ª Câmara (Processo TC 006.843/2024-7). Em razão destas decisões, a União Federal já ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003680-14.2026.4.05.8404 para a cobrança das multas aplicadas, que perfazem o montante de R$ 44.909,09.
Além das condenações na Corte de Contas, o Secretário figura como réu na Ação Civil Pública nº 0008368-53.2025.4.05.8404, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que aponta prejuízo ao erário e pede sua condenação por improbidade administrativa. Paradoxalmente, o próprio Município de Patu move contra ele a Ação Civil Pública nº 0006662-35.2025.4.05.8404, cobrando o ressarcimento por graves irregularidades na gestão de verbas federais carimbadas.
A Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações promovidas pela "Lei da Ficha Limpa" (LC nº 135/2010), estabelece em seu Art. 1º, inciso I, alínea "g", a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. Os parâmetros da Ficha Limpa são um vetor de moralidade que não se restringe às eleições, devendo nortear a nomeação e a manutenção de ocupantes de cargos do primeiro escalão do Poder Executivo, sobretudo na sensível pasta de Finanças.

Diante do exposto, sendo o requerimento o instrumento adequado para solicitar decisões e respostas oficiais desta municipalidade, REQUER-SE que o Chefe do Executivo:

I – Proceda com a IMEDIATA EXONERAÇÃO do Senhor Rivelino Câmara do cargo de Secretário Municipal de Administração e Finanças, tendo em vista a sua inadequação aos preceitos da moralidade administrativa e aos ditames da Lei da Ficha Limpa, motivada por condenações ativas no TCU e múltiplas ações de improbidade administrativa.

II – Caso decida por manter o referido cidadão no cargo, responda formalmente a esta Casa, no prazo regimental, qual a fundamentação jurídica e ética que sustenta a permanência de um ordenador de despesas cujas contas foram julgadas irregulares pela Corte de Contas Federal e que é alvo de execução fiscal pela própria União.

Diante dos fatos ora expostos pede e espera o deferimento da matéria.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/09/2026 11:19:31 CADASTRADO 
AGENTE: Marília Ferreira do Nascimento Moura
CADASTRADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Thiago Queiroga

Vereador

PP

Autor

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