Regimento Interno: Art. 16 – A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe-se da direção dos
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Regimento Interno: Art. 17 – Compete ainda à Mesa Diretora:
I - Propor projetos de lei nos termos do que dispõe o art. 61, “caput” da
Constituição Federal;
II - Propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por um período
superior a 15 (quinze) dias;
b) Licença do Prefeito para afastamento do cargo;
c) Propor Projeto de Lei, na forma do Art. 29, V da Constituição Federal,
fixando subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores;
d) Abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de
penalidades;
e) Assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e à
promulgação pelo chefe do executivo;
f)
Assinar as atas das Sessões da Câmara.
III - Propor projeto de Resolução dispondo sobre:
a) Sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção
dos cargos, emprego ou funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes
orçamentárias;
b) Concessão de licença aos Vereadores, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
IV - Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento
de qualquer Vereador ou comissão;
V - Promulgar emenda à Lei Orgânica Municipal;
VI - Conferir a seus membros, atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos ou administrativos da Câmara;
VII - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII - Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e
resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX - Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa
judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato atentatório ao
livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X - Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e
Secretários Municipais;
XI - Declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
XII - Apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo,
resenha dos trabalhos realizados, procedida de sucinto relatório sobre o seu
desempenho;
XIII - Sugerir ao Prefeito, através de Indicação, a propositura de Projetos de Leis
que disponha sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, da Câmara
Municipal, coberto com recursos do Executivo;
XIV - Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo até o dia 31 (trinta e um) de
agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE PATU
Rua Dr. José Augusto, 90 – Centro – CEP. 59.770-000
CNPJ: 08.396.830/0001-91 Fax: (0xx84) 3361.2276 E-mail: camaramunicipal_patu@hotmail.com
do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas,
bem como alterá-las quando necessário;
XV - Suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara,
observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que, os
recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas
dotações;
XVI - Devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, o
saldo remuneratório que lhe foi liberado durante o exercício;
XVII - Designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da
Câmara Municipal, limitado em 03 (três), o número de representante em cada caso.
§ 1º - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem
cronológica, com renovação a cada ano da legislatura.
§ 2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o
processo de destituição do membro faltoso.
§ 3º - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção
ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
XVIII - Legislar sobre o Plano Diretor Urbano e Rural, plano de desenvolvimento
econômico e social, obedecendo aos princípios fundamentais da legislação em vigor.
XIX - Legislar sobre concessão de serviços e de usos de bens, alienação e
aquisição de imóveis, salvo as doações sem encargos;
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