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SUETONEO
MOURA
PRESIDENTE
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ROBERTA
NUNES
VICE-PRESIDENTE
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MATHEUS
FORTE
1º SECRETÁRIO
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THALES
QUEIROGA
2º SECRETÁRIO

    ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA

    Regimento Interno: Art. 16 – A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe-se da direção dos
    trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

    Regimento Interno: Art. 17 – Compete ainda à Mesa Diretora:
    I - Propor projetos de lei nos termos do que dispõe o art. 61, “caput” da
    Constituição Federal;
    II - Propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:
    a) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por um período
    superior a 15 (quinze) dias;
    b) Licença do Prefeito para afastamento do cargo;
    c) Propor Projeto de Lei, na forma do Art. 29, V da Constituição Federal,
    fixando subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
    Vereadores;
    d) Abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de
    penalidades;
    e) Assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e à
    promulgação pelo chefe do executivo;
    f)
    Assinar as atas das Sessões da Câmara.
    III - Propor projeto de Resolução dispondo sobre:
    a) Sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção
    dos cargos, emprego ou funções de seus serviços e fixação da respectiva
    remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes
    orçamentárias;
    b) Concessão de licença aos Vereadores, nos termos da Lei Orgânica
    Municipal;
    IV - Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento
    de qualquer Vereador ou comissão;
    V - Promulgar emenda à Lei Orgânica Municipal;
    VI - Conferir a seus membros, atribuições ou encargos referentes aos serviços
    legislativos ou administrativos da Câmara;
    VII - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
    VIII - Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e
    resguardar o seu conceito perante a comunidade;
    IX - Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa
    judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato atentatório ao
    livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
    X - Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e
    Secretários Municipais;
    XI - Declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica
    Municipal;
    XII - Apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo,
    resenha dos trabalhos realizados, procedida de sucinto relatório sobre o seu
    desempenho;
    XIII - Sugerir ao Prefeito, através de Indicação, a propositura de Projetos de Leis
    que disponha sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, da Câmara
    Municipal, coberto com recursos do Executivo;
    XIV - Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo até o dia 31 (trinta e um) de
    agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária
    Estado do Rio Grande do Norte
    CÂMARA MUNICIPAL DE PATU
    Rua Dr. José Augusto, 90 – Centro – CEP. 59.770-000
    CNPJ: 08.396.830/0001-91 Fax: (0xx84) 3361.2276 E-mail: camaramunicipal_patu@hotmail.com
    do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas,
    bem como alterá-las quando necessário;
    XV - Suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara,
    observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que, os
    recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas
    dotações;
    XVI - Devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, o
    saldo remuneratório que lhe foi liberado durante o exercício;
    XVII - Designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da
    Câmara Municipal, limitado em 03 (três), o número de representante em cada caso.
    § 1º - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem
    cronológica, com renovação a cada ano da legislatura.
    § 2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o
    processo de destituição do membro faltoso.
    § 3º - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção
    ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
    XVIII - Legislar sobre o Plano Diretor Urbano e Rural, plano de desenvolvimento
    econômico e social, obedecendo aos princípios fundamentais da legislação em vigor.
    XIX - Legislar sobre concessão de serviços e de usos de bens, alienação e
    aquisição de imóveis, salvo as doações sem encargos;

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